- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 4 KG DE MACONHA E 2 G DE COCAÍNA) ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, bem como a possível participação do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Recurso improvido. (RHC n. 68.545/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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