JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 5 KG DE "MACONHA"). ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, tratando-se de 5 kg de maconha, bem como a possível participação da paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Recurso improvido. (RHC n. 68.814/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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