- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. RÉU FORAGIDO. LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O paciente - que se mantém foragido, constando seu nome da lista da Interpol - é acusado de participar de associação criminosa voltada à remessa de grande quantidade de cocaína para o exterior. Preso provisoriamente no curso das investigações, teve a prisão relaxada apenas porque houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3. O Juiz de primeira instância, após o recebimento da denúncia e da resposta à acusação, decretou novamente a custódia do paciente e apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação inédita e suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a "inconteste gravidade" do crime, visto que os acusados "se dedicam e sobrevivem da prática de graves ações ilícitas, integrando organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes". Destacou, ainda, o magistrado singular, a suposta organização criminosa voltada para o tráfico internacional, com "fortes evidências de os denunciados estarem envolvidos com a prática de remessas de drogas para a Europa". Sobrelevou, ainda, que, "com relação aos estrangeiros que não se encontram presos, a presente ação vem recebendo tramitação truncada em virtude da dificuldade de cientificação deles dos atos processuais até o momento praticados, não obstante a utilização de instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional". 4. O STJ é firme em assinalar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo na hipótese de réu forâneo, sem vínculos com o país, a autorizar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedente. 5. O STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1º T., DJe 20/2/2009). 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 325.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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