- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 514 DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 330/STJ. CONCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Se o Tribunal de origem, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, enfrentou todas as teses suscitadas pela Defesa, não há falar em omissão. 3. Eventual irregularidade relativa à inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial" (Súmula 330/STJ). 4. Hipótese em que a Corte estadual demonstrou que as provas produzidas comprovaram a materialidade e autoria do crime, inclusive o dolo da paciente, não sendo possível um reexame nesta via estreita para se chegar a conclusão diversa. O Tribunal de origem indicou ter sido comprovada pelas testemunhas a exigência da vantagem indevida. Não se faz necessário, para a configuração do delito, a apuração do valor exato do prejuízo sofrido pelas vítimas. 5. Tratando-se de crime formal, que não deixa vestígios e se consuma com a simples exigência da vantagem indevida, não há falar em violação do art. 158 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 356.006/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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