- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 14/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acórdão impugnado harmoniza-se com remansosa jurisprudência desta Corte Superior, que culminou, inclusive, na edição da Súmula 330/STJ, segundo a qual, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." Precedentes. 3. A ausência da defesa preliminar disciplinada pelo art. 514 do Código de Processo Penal configuraria apenas nulidade relativa e, na espécie, a defesa não demonstrou qual prejuízo teria sido suportado pelo paciente. Precedentes. 4. Procedimentos disciplinares da esfera administrativa - sumários ou complexos - não constituem condição de procedibilidade da ação penal. Assim, eventuais vícios da sindicância ou até mesmo sua ausência não repercutem na ação penal, sendo robusta a jurisprudência no sentido da independência da esfera penal e administrativa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 214.418/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 14/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.