- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 3. Caso em que o recorrente restou denunciado pela prática de roubo majorado, cometido por três agentes, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro arma de fogo, abordaram um frentista de um posto de combustíveis e anunciaram o assalto, compelindo-o a entregar toda a quantia em dinheiro que possuía, merecendo destaque que policiais militares informaram que os acusados, na mesma data, já haviam praticado o mesmo delito em um ponto de ônibus, sendo encontrados na posse de diversos aparelhos celulares subtraídos. 4. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 7. Recurso improvido. (RHC n. 72.774/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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