- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, apenas com fundamento no transcurso de mais de cinco anos entre a conversão dos vencimentos para a URV e a propositura da ação. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 3. Recurso Especial provido para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja analisado o pedido meritório da presente demanda. (REsp n. 1.606.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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