JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.616.799/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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