- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS", DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 (08/04/98 A 04/09/2001). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 638.115/CE. 1. Cinge-se a controvérsia à incorporação de quintos/décimos à remuneração de servidores públicos federais no período de 9/4/1998 a 4/9/2001. 2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento do direito à incorporação dos quintos aos servidores públicos que exerçam cargo ou função comissionada entre 8/4/1998 a 5/9/2001. 3. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 4. Reconheceu-se naquele julgado que a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e art. 3º da Lei 9.624/98, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. 5. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que concede parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-48/2001 infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 6. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do referido julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.743.539/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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