- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 21/09/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR INEXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 10,00 (dez reais), montante inexpressivo. 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as circunstâncias concretas do caso demonstrarem que a medida é recomendável. Na hipótese, o antecedente criminal da ora recorrida se refere a fato estranho aos delitos contra o patrimônio e, além disso, praticado a 20 anos atrás, sem nenhuma outra anotação mais recente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.585.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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