- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. TEMA ANALISADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 28.10.2014). . 2. Destaco que tal orientação vem sendo adotada pela recente jurisprudência dessa Corte Superior. Citam-se como precedentes, dentre outros: AgRg no AREsp 847.556/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016; AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016 AgRg no REsp 1541385/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016. 3. O acórdão recorrido prolatado pelo Tribunal a quo foi fundamentado no mesmo sentido da orientação jurisprudencial consolidada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e por esse Superior Tribunal de Justiça, é correta a incidência da Súmula 83/STJ a inviabilizar o reconhecimento da divergência jurisprudencial suscitada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 856.671/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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