- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. TEMA ANALISADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL 1. O Ministério Público não possui legitimidade extraordinária para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 847.556/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016; AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/03/2016 AgRg no REsp 1541385/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016;REsp 1.464.226/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014 e AgRg no REsp 1.381.289/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.12.2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE DE 28.10.2014). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.714/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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