JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
14/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão embargado, o qual decidiu o recurso na medida necessária para o deslinde da controvérsia. É cediço que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Os requisitos de admissibilidade do presente recurso especial devem ser analisados com base no CPC de 1973, levando-se em conta o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, tendo em vista que o recurso especial foi interposto de acórdão publicado na vigência do vetusto CPC, hipótese em que a admissibilidade do recurso especial deve observar a sistemática vigente à época. Assim, embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na vigência do CPC/2015, eles não têm o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. Dai porque não é possível aplicar, no presente caso, o disposto no art. 1.032 do CPC/2015, oportunizando aos embargantes a apresentação de complementação quanto à matéria tida por constitucional. 3. Correta, portanto, a aplicação da Súmula nº 126 do STJ, uma vez que a recorrente não impugnou, via recurso extraordinário, o fundamento do acórdão recorrido que entendeu válidas as limitações perpetradas pela legislação ordinária à sistemática constitucional da não cumulatividade prevista no § 12 do art. 195 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.316.890/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 03/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ART. 1.032 DO NCPC. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RELATIVA AO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na di…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 17/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabida a aplicação dos arts. 1.021, § 3º, e 1.024, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos, porque os primeiros Embargos de Declaração, recebidos como regimental, foram opostos em 10.12.2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o Enunciado Administrativo n. …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 23/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão embargado não violou o a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 01/09/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 1 E 4 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. CPC/15 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no AREsp n. 760.079/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.