- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO TOCANTE À ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO REDIMENSIONAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. I - A análise do presente recurso especial não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo recorrido, ensejando, destarte, tão somente, a adequação do regime prisional ante o redimensionamento da pena efetuado pelo Tribunal de origem, por se tratar de consectário lógico, de forma que resta afastada a incidência da Súmula 7/STJ. II - Havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito recursal, a adequação do regime prisional é consectário lógico, não configurando reformatio in peius. Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV - No presente caso, todavia, verifica-se que a reprimenda foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.457.193/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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