- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RÉUS REINCIDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 2. No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), e da reincidência dos réus, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.662.681/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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