- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE. EXCEPCIONALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. 3. Em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 4. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos consignou que "no caso, não vislumbro a excepcionalidade acima destacada, de modo que deve incidir a regra da lei de regência (Lei nº 8.397/92) que limita a indisponibilidade sobre bens integrantes do ativo não circulante (ativo permanente) das empresas". 5. Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.605.147/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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