- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREMISSA FÁTICA FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da omissão apontada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. Somente em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou o que "o executado ofereceu como garantia um bem que supera o valor do débito executado no âmbito das três execuções principais, da qual a presente cautelar é acessória (incidental)" 4. Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório do processo, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.666.373/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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