JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 29/04/2016, contra decisão publicada em 25/04/2016. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelos agravantes, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos da inicial, os agravantes, então Vereadores, teriam recebido indevidamente diárias, sem a efetiva participação nos eventos e cursos em que estariam inscritos. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, sendo prematura, no presente momento, a extinção do feito, como pretendem os agravantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; REsp 1.375.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. V. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 128, 282, II e VI, 284 e 396 do CPC/73, a inicial da Ação Civil Pública é clara, ao indicar o agravante MARCELO ESSVEIN como réu. Além disso, ao apreciar os Embargos de Declaração, opostos contra a decisão que recebera a inicial, o Juiz foi expresso ao ressaltar tal condição do agravante, in verbis: "Qualificado como réu e sendo citado, passa a compor o polo passivo". O Tribunal de origem, no particular, asseverou que "não é o caso de abertura de vista ao Ministério Público 'para esclarecer se Marcelo Essvein é réu ou testemunha na presente ação', pois qualificado como réu (...). Ademais, com a sua citação, passará a compor o polo passivo, quando lhe será oportunizado trazer as alegações que entende cabíveis à sua defesa". VI. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, nos acórdãos paradigmas, proferidos em ações penais, foram denegados Habeas corpus nos quais os impetrantes insurgiam-se contra decisões que indeferiram o pedido de oitiva, como testemunhas, de outros corréus, na mesma ação criminal. No caso, a situação debatida é diversa, pois, por ora, não há pedido, nem decisão, no sentido de que o agravante MARCELO ESSVEIN, réu na presente Ação Civil Pública, seja ouvido como testemunha. Há apenas a alegação, por parte do agravante, de inépcia da inicial, pelo fato de seu nome constar, também, no rol de testemunhas, listado ao final da petição inicial. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 483.240/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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