JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
06/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO DE 2º GRAU QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de João Baptista Mateus de Lima, Alenir Antonio da Silva, José Augusto Alecrim, Ruth Maria Rofrigues Teixeira, Edward Zanoello e Dirce Ferreira da Silva, visando assegurar a responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, apurados no Inquérito Civil 1.34.010.000504/2010-57, o qual teve por objeto investigar irregularidades constatadas pela Controladoria-Geral da União, referentes a verbas federais repassadas, ao Município de Santo Antônio da Alegria/SP, pelo Ministério da Saúde. III. O Tribunal de origem reformou a sentença que rejeitara a ação, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, para determinar o processamento do feito, concluindo, à luz das provas dos autos, que "o Ministério Público Federal apontou a prática pelos réus, em alguns casos, reiterada, de atos contrários à Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93), apresentando documentação que, no mínimo, sugere violação aos princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade, o que enseja o recebimento da petição inicial". Ressaltou que "a demonstração do elemento subjetivo da conduta dos agentes é questão ínsita ao mérito, não sendo recomendável seu exame na fase preliminar da ação de improbidade administrativa, em que sequer se encontra formada a relação processual". IV. Na forma da jurisprudência do STJ, para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa basta a existência de elementos indiciários de prática de ato ímprobo - como concluíram as instâncias ordinárias, no caso, à luz da prova dos autos -, pelo que "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014. V. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial - que imputa, aos réus, a prática de atos de improbidade administrativa -, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.097.733/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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