JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E MORALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III. A decisão monocrática ora agravada deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, devendo, desta vez, pronunciar-se a respeito da questão levantada nos Embargos de Declaração, pois, embora não esteja o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes, não pode deixar de se manifestar sobre questão oportunamente suscitada e que, em tese, poderia conduzir o julgamento a um resultado diverso. IV. Desse modo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, deixando, contudo, de se manifestar sobre a questão de fato nele suscitada, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.586.288/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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