- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICANTE NÃO OCASIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. 2. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante, sob o fundamento de que o transporte de elevada quantidade de drogas (quase doze quilos de cocaína), naquelas circunstâncias, não se compatibilizaria com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa. 3. Embora as instâncias ordinárias hajam feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas também na primeira fase da dosimetria, não houve bis in idem, porquanto foram apontados diversos outros elementos que justificam a impossibilidade de reconhecimento da minorante em questão. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 241.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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