- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 31/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas - 709,1 kg de cocaína - justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante. 3. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o transporte da substância entorpecente, naquelas circunstâncias e mediante a contratação prévia de vários outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas, não se compatibilizaria com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa. De fato, não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (mais de setecentos e nove quilos de cocaína) ostente a condição de traficante eventual, de modo a ser merecedor do benefício em questão. 4. Para afastar a conclusão de que o agravante não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Embora, na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias tenham feito breve menção à quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, não houve o aventado bis in idem, porquanto foram apontados diversos outros elementos que evidenciam a integração do agravante em organização criminosa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 343.128/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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