- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL PARA A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE JÁ HÁ PROVA PERICIAL NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado, principalmente no que concerne à desnecessidade de produção de prova pericial na segunda fase da ação de prestação de contas, e o seu consequente cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, principalmente, quando oportunizada à agravante o necessário contraditório. Providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 796.729/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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