- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90 (VIGENTE À ÉPOCA). INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL CRIADO NO ÂMBITO DO TJ/BA. INAPLICABILIDADE AOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO E NÃO PELA POSTAGEM NOS CORREIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. ART. 28 DA LEI 8.028/90 (VIGENTE À ÉPOCA). SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE Nº 639.846/SP PELO STF. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.322/2010 SE MANTÉM O PRAZO DE 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA SEARA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 26 da Lei nº 8.038/90, vigente à época da corrente interposição recursal. 2. O chamado Protocolo Postal existente no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, criado por meio do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-011/2013, não tem aplicabilidade ao presente recurso, já que o próprio artigo 4º, inciso VI, de tal norma administrativa, exclui expressamente do Serviço de Protocolo Postal os recursos destinados aos Tribunais Superiores. 3. É pacífico o entendimento, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência do enunciado nº 216 da Súmula desta Corte. 4. O prazo para interposição de agravo previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90 (vigente à época da corrente interposição recursal) era de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei 8.950/94. Precedentes desta Corte e enunciado 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no ARE 639.846/SP, o STF confirmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o prazo para interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado 699 da Súmula daquela Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 951.257/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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