JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PROTOCOLO VIA POSTAL. INADMISSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO REGISTRO DE ENTRADA DA PETIÇÃO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ. PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF. 2. Na hipótese, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada no dia 18/9/2014; porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 24/9/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal, não servindo como base o dia da postagem na agência dos Correios, a teor do disposto na Súmula 216/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 630.536/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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