- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PROTOCOLO VIA POSTAL. INADMISSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO REGISTRO DE ENTRADA DA PETIÇÃO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ. PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF. 2. Na hipótese, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada no dia 18/9/2014; porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 24/9/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. 3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal, não servindo como base o dia da postagem na agência dos Correios, a teor do disposto na Súmula 216/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 630.536/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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