- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 08/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA FRUSTRADA DE ATIVOS FINANCEIROS - CONSTRIÇÃO SOBRE CRÉDITO DA EXECUTADA EM PODER DE TERCEIROS SEM ESPECIFICAÇÃO DO PERCENTUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois, de fato, o Tribunal a quo foi omisso, não tendo se manifestado sobre temas imprescindíveis ao correto deslinde da controvérsia, quais sejam: a) o percentual sobre o qual pode recair a penhora de créditos do executado em poder de terceiros e, b) eventual violação ao artigo 620 do CPC/73 em virtude de a execução ter se processado da forma mais gravosa ao devedor. 2. Inocorrente a alegada perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão monocrática que determinou recaísse a penhora de ativos financeiros sobre a constrição de créditos da executada em mãos de terceiros sem especificar eventual percentual, pois além de todos os valores (alugueres) terem sido depositados em juízo, controvertem as partes sobre eventual excesso de execução. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 429.547/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.