JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada, promoveu a integral solução da controvérsia, enfrentando todas as questões que lhes foram submetidas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. A penhora online observa a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/73, a qual determina que a apreensão atinja preferencialmente dinheiro ou depósito em instituição financeira. 2.1. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC/73) requer a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 662.858/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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