- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/09/2016, p. 08/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 2. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 3. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 488.270/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 1º/9/2014). 2. Os efeitos das questões discutidas e decididas no processo de execução originário podem reverberar sobre terceiros, porém estes não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, sendo plenamente possível a oposição de embargos de terceiro para defesa de seu interesse, mesmo que as matérias trazidas nas razões deste já tenham sido alegadas em embargos à execução pelo devedor. 3. Quanto à possibilidade de penhora de fração de bem indivisível, verifica-se a ausência de interesse recursal quando o acórdão a quo decidiu a questão conforme a pretensão da parte. 4. O Tribunal de origem constatou tratar-se de um bem de família após a acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, e para infirmar tais conclusões seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 543.534/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.