- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO LEGITIMA O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. O Colegiado local julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, atentando-se às particularidades do caso concreto, donde concluiu pelo afastamento do cerceamento de defesa e da impenhorabilidade do bem de família, sendo o reexame vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 926.367/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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