- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAREsp 418.715/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 905.246/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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