JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CARGOS EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso e do Reitor da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, com o objetivo de nomeação no cargo de Docente da Educação Superior - Perfil: Professor de Matemática, para o Campus de Tangará da Serra. 2. O recorrente alega que o Edital do certame ofereceu 01 (uma) vaga para o mencionado cargo e que foi classificado na 4ª posição, sendo nomeado o 1º colocado no concurso. 3. Sustenta ter sido preterido, tendo em vista que Administração publicou o Edital 063/2014/UNEMAT, para seleção e contratação temporária para o cargo no qual se encontra classificado. 4. O STJ entende que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. 5. E ainda, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou o entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.04.2016, Repercussão Geral). 6. O Tribunal de origem denegou a segurança, tendo em vista que "as provas trazidas aos autos não demonstram, estreme de dúvidas, a violação sustentada pelo Impetrante, porque o Edital n° 063/2014/UNEMAT é expresso, ao afirmar que o processo seletivo era destinado à seleção de candidatos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para atuação na função de professor da Educação Superior da UNEMAT. Trata-se, portanto, de cadastro de reserva" (fls. 213-214, e-STJ). 7. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 8. O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. 9. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.244/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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