JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso, ao Secretário de Estado da Educação e ao Secretário de Estado de Administração, consistente na ausência de nomeação para o cargo efetivo no qual foi aprovada. 2. Em sua petição inicial, narra, em síntese, que foi aprovada em concurso público para provimento de cargo efetivo de professor de educação básica, língua inglesa, ficando em 8º lugar, em concurso que ofereceu 03 (três) vagas. Aduz que já foram convocados os candidatos aprovados até a 7ª classificação e que é a próxima a ser nomeada. Porém está sendo preterida em seu direito à nomeação, em decorrência de contratações temporárias que têm sido sistematicamente efetuadas pelo Governo do Estado, razão pela qual defende que tem direito líquido e certo à nomeação. 3. Compulsando a documentação adunada aos autos, verifica-se que a recorrente não logrou demonstrar que foi preterida em seu direito à nomeação, pois os documentos que comprovariam que as contratações temporárias foram efetuadas em detrimento do seu direito não servem a tal propósito. Em primeiro lugar, porque as contratações temporárias de professores têm previsão própria, não impactando na ocupação de cargos efetivos; em segundo lugar, porque os documentos juntados não demonstram claramente que os professores foram contratados para o mesmo cargo para o qual concorreu - professor de educação básica, língua estrangeira - Inglês, conforme consta de sua petição inicial. 4. Note-se que, no caso, além de a recorrente ter sido aprovada fora do número de vagas inicialmente oferecidas, o que somente lhe gera expectativa de direito à nomeação, o Estado de Mato Grosso afirma que não existem cargos efetivos vagos, o que afasta a alegação de preterição, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, as contratações temporárias somente ofendem o direito dos candidatos quando existam cargos efetivos vagos e as contratações precárias sejam efetuadas para suprir as vagas existentes, o que, no presente caso, não ficou demonstrado. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 46.571/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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