- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. SISTEMA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o aluno cursou o ensino fundamental (1ª a 4ª série) na Unidade Escolar Maria Cândido, pertencente à rede estadual de ensino, e o ensino médio (5ª a 8ª série) na Escola Embaixador Espedito de Freitas Resende mantida pela Fundação Bradesco, entidade filantrópica sem fins lucrativos. 2. O Tribunal de origem equiparou a instituição de natureza privada à instituição pública em razão de ser mantida pelo Município de Teresina/PI, prestando serviços educacionais sem caráter oneroso. 3. Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.592.226/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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