- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. ACÓRDÃO MOTIVADO COM AMPARO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS, PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO TÉCNICO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não há falar em ausência de fundamentação do julgado, pois o aresto estadual está embasado em provas e depoimentos de testemunhas, da própria vítima e laudo técnico. 3. Mesmo com análise dos termos do aresto hostilizado, não se verificou quaisquer ilegalidades que pudessem ser corrigidas pela via do habeas corpus a ser concedido de ofício, especialmente se considerado que, para acolher a pretensão de insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência também vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.390/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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