- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, 224, A, E ART. 226, II, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. A pretensão de que reconhecida a ausência de provas da autoria e materialidade do delito esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Em questão semelhante decidiu a Sexta Turma que, tendo a condenação amparado-se não apenas nas declarações da vítima, mas também em depoimentos testemunhais que as corroboraram, não cabe a esta Corte o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos a fim de acolher a tese de inexistência de comprovação cabal dos fatos descritos na denúncia (AgRg no REsp 1418746/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.723/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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