- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a grande quantidade de droga apreendida, a saber, 200 kg de maconha, fracionados em 214 tabletes, dos quais 107 foram encontrados em posse do paciente, a denotar a prática não ocasional da mercancia ilícita. Outrossim, foram apreendidos diversos veículos com identificação adulterada e relevante quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada. 3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 366.042/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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