JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento externado pela Corte de origem está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Precedentes. 3. Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à cumulação dos vencimentos de dois cargos públicos de médico com proventos de aposentadoria de outro cargo da mesma especialidade, firmou a orientação no sentido de que "o art. 11 da EC 20/98 apenas assegura a manutenção do recebimento de um provento com um vencimento de cargos não acumuláveis, no caso em que o servidor tenha retornado ao serviço público antes da sua edição. Ao não mencionar a possibilidade de cumulação de dois proventos de aposentadorias decorrentes dos referidos cargos não acumuláveis, entende-se que o Constituinte manteve a compreensão de que não se podem cumular duas aposentadorias em dois cargos que, de acordo com a Constituição de 1988, não são cumuláveis. Precedentes do STF" (AgInt nos EDcl na AR 6.055/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/10/2019). Precedentes. 4. Quanto à alegação do valor excessivo dos honorários de advogados, aplica-se o enunciado de Súmula 7 do STJ, visto que "o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem na espécie as Súmulas 7/STJ e 389/STF" (AgInt no AREsp 1.163.957/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.522.353/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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