- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 06/09/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se qualquer inconstitucionalidade afasta a incidência do prazo decadencial para a administração rever seus atos ou se a impossibilidade de convalidação de atos administrativos pelo decurso do tempo somente ocorre nas hipóteses de inconstitucionalidade manifesta. 2. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de a administração rever a acumulação de cargos pela recorrida, em razão de a inconstitucionalidade no caso não ser flagrante, haja vista a controvérsia que pairava acerca da matéria, inclusive no âmbito do próprio poder público estadual. 3. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão combatido, considerando que, de fato, não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem que ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.714.111/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)
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