- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA QUE SE PROCEDA À COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. INSURREIÇÃO MINISTERIAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PECULIARIDADE QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. 1. A multirreincidência se mostra circunstância mais reprovável do que a dispensada a quem seja reincidente em razão de um único evento delituoso, em respeito aos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade. Precedente (HC n. 291.894/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). 2. Agravo regimental provido para manter na hipótese a preponderância da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, por tratar-se de réu multirreincidente, conforme determinado na sentença. (AgRg no AREsp n. 852.744/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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