- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ). 2. É pacífico no STJ o entendimento, firmado à luz do CPC/73, de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7.4.2015). 3. Não procede a alegação de ausência de vício de representação imputável à agravante. Isso porque, conforme se vê às fls. 153-155, e-STJ, houve, de fato, o pedido de juntada da carta de preposição e de substabelecimento pela agravante. Porém, ela, naquele momento processual, apresentou procuração na qual outorga poderes aos advogados Ivan Caetano Diniz de Mello, Nelson de Azevedo e Luiz Carlos Crichi. Não consta o Dr. Daniel Mender Barbosa, que posteriormente substabeleceu os poderes supostamente recebidos à Dra. Eliza Souza Coelho Jácome, subscritora do Recurso Especial. 4. Correta foi a aplicação da Súmula 115/STJ, ante a ausência de representação processual perfeita no momento da interposição do recurso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 868.853/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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