- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. ATO ADEQUADAMENTE MOTIVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na angusta via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória, não podem ser levadas em conta alegações não amparadas pelo acervo probatório previamente constituído, a ser apresentado já com a inicial. 2. A verificação de eventual "necessidade de serviço" requer, indubitavelmente, dilação probatória, o que é incompatível com o mandado de segurança. 3. Apresentadas, pela autoridade impetrada, as razões de fato e de direito que justificaram a edição do ato atacado, não há falar em ausência de motivação. 4. Oportunamente apresentada nos próprios autos do processo administrativo, não se faz necessário que a motivação conste também da Portaria de remoção. Precedente: AgInt no RMS 56.886/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2019; AgInt no RMS 57.821/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019 . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.162/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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