- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELA PRESIDÊNCIA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO MOTIVADO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança em que a impetrante, oficiala de justiça, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2. A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 3. Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e que "possibilidade de doar só surge quando a Administração considera que as comarcas funcionem com 75% daquilo que ela própria considera o mínimo necessário" (fl. 12, e-STJ), não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.689/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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