- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATO OMISSIVO DO ESTADO. TRATO SUCESSIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA. 1. O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição na espécie, haja vista que a pretensão indenizatória quanto à omissão estatal no cumprimento da reintegração de posse somente surgiu a partir da sentença proferida na possessória, quando o curso do prazo prescricional foi interrompido em razão da propositura da ação cautelar, sendo retomada a sua contagem após o trânsito em julgado da referida sentença. 2. Sobre o tema, cumpre dizer que este Sodalício possui entendimento no sentido de que "é de trato sucessivo o prazo prescricional nos casos de ato omissivo continuado por parte da administração pública, por se renovar periodicamente" (AgInt no REsp 1.687.916/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. Na espécie, resta impossibilitado o acolhimento do pleito recursal quanto à ocorrência da prescrição, uma vez que, enquanto caracterizada a omissão do Estado no cumprimento da reintegração de posse, não há falar em curso do prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 675.855/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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