JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MARCO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1022 DO CPC. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconsiderou a decisão anterior e deu parcial provimento ao Recurso Especial do particular para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a matéria referente à aplicação da teoria da actio nata, a permitir, ou não, no caso concreto, a eleição deste marco como dies a quo do prazo prescricional, julgando no mais como entender de direito. 2. Na linha de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado possa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências - dano, extensão e autoria da lesão" (REsp 1.257.387/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013) 3. Embora, em regra, o prazo prescricional tenha início com o nascimento da pretensão - ou seja, com a exigibilidade da prestação -, a vertente subjetiva da teoria da actio nata ensina que a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão. Em posição idêntica o REsp 1.494.482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.890.873/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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