- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade recursal, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes. 1.1. Hipótese em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve o prequestionamento, mesmo implícito, do art. 9º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968. Manutenção da incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ que se impõe. 2. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, de modo que eventuais controvérsias sobre a operação devem ser dirimidas com base nas regras atinentes a essa espécie de negócio jurídico (arts. 286 a 298 do Código Civil de 2002). Precedentes. 2.1. No caso concreto, além de ser incontroverso o fato de que a insurgente recebeu as duplicatas por contrato de factoring, o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, consignou ter havido a substituição das duplicatas endossadas à recorrente e que a recorrida - não tendo qualquer ciência acerca do repasse dos títulos substituídos - efetuou o pagamento dos novos títulos diretamente à emitente. Incidência, na espécie, da primeira parte do art. 292 do Código Civil de 2002, de seguinte teor: "fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo" (...). 3. É inviável examinar a controvérsia com base em projeto de lei, o qual, como cediço, não possui força normativa apta a ilidir a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o instituto da cessão de crédito possa se assemelhar com o instituto da compra e venda, ambos possuem sujeitos diferentes, objetos diversos e normatização individualizada no Código Civil de 2002. Consequentemente, tendo vista que a cessão de crédito possui por objeto bem incorpóreo e regras próprias no diploma civilista (arts. 286 a 298), não há falar em qualquer ofensa aos arts. 481 e 482 do mesmo diploma legal, atinentes à compra e venda de bens corpóreos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 66.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.