- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. No caso, transcorreu in albis o prazo determinado pela decisão da Presidência para intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las ao disposto no art. 1021, § 1º do CPC/15. 2. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, §1º, do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (EDcl no AREsp n. 1.435.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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