- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 13/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AFRONTA AO ART. 535/CPC DE 1973. INOBSERVÂNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PUBLICAÇÃO DE PERIÓDICO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI. PROPRIEDADE DA MARCA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROTEÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Para alterar a conclusão exposta pela Corte local, no tocante à inexistência de propriedade sobre a marca objeto da contenda, e, consequentemente, a constatação de uma possível concorrência desleal, é indispensável o reexame fático-probatório acostado aos autos. Súmula 07/STJ. 3. Ademais, o recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente não terem efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, a demonstrar, para tanto, a similitude fática entre o caso apontado e a divergência de interpretações. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 775.465/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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