- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 26/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA NÃO UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO NEM DOS LOGOTIPOS REGISTRADOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As matérias referentes a suposta violação do art. 6º da Convenção da União de Paris e art. 16, § 1º, do TRIPs, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da não utilização, pela parte recorrida, da expressão "BEM - BILHETE ELETRÔNICO MUNICIPAL", nem dos logotipos registrados pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório carreado aos autos. Incidência do verbete contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 756.926/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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