- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 12/09/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é omissa a decisão que enfrenta todas as alegações suscitadas oportunamente. No caso, a apelação foi julgada dentro dos limites trazidos na petição do recurso, inexistindo qualquer vício no pronunciamento jurisdicional. 2. A pretensão de reexame de prova desautoriza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Aplica-se a multa do art. 538 do CPC no caso em que os segundos embargos declaratórios objetivam rediscutir matéria exaustivamente debatida e enfrentada pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 184.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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