- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 09/12/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO). OBJETO AVALIADO EM APROXIMADAMENTE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prática do delito de furto cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo indica a maior reprovabilidade do comportamento do réu, a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. A conduta de subtrair bem avaliado em aproximadamente 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos não é dotada de mínima ofensividade e a lesão ao bem jurídico tutelado não é inexpressiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 948.196/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 9/12/2016.)
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